Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do RS
Acesse o site do Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Rio Grande do Sul clicando AQUI
DECRETO Nº 58.274, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Institui o Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Plano de Desenvolvimento, e dispõe sobresua governança e gestão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Plano de Desenvolvimento, com o objetivo de orientar e integrar políticas públicas que promovam desenvolvimento econômico.
§ 1º O Plano de Desenvolvimento tem como base três pilares centrais :
I - econômico: acelerar e diversificar o crescimento econômico estadual, almejando garantir uma base sólida e resiliente para a economia;
II - inclusivo: criar e preservar riquezas e empregos em todas as regiões, promovendo oportunidades para todos os cidadãos; e
III - sustentável : promover o desenvolvimento econômico com a mitigação do impacto ambiental e a preservação de recursos para as gerações futuras.
§ 2º O Plano de Desenvolvimento será implementado em consonância com o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, de que tratam a Lei nº 16.134, 24 de maio de 2024, e o Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024, e com a Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021.
Art. 2º O Plano de Desenvolvimento é estruturado conforme os seguintes conceitos:
I - habilitadores de competitividade: fatores transversais que criam condições estruturais e institucionais indispensáveis para viabilizar o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado;
II - alavancas: objetivos estratégicos definidos dentro de cada habilitador, alinhados às iniciativas estratégicas, que direcionam ações estruturadas para impulsionar mudanças significativas e gerar impacto no desenvolvimento e competitividade do Estado;
III - prioridades estratégicas: diretrizes específicas associadas a cada habilitador de competitividade, que orientam e organizam o conjunto de iniciativas vinculadas, refletindo o foco prioritário de atuação do Estado em cada dimensão transversal do desenvolvimento;
IV- iniciativas: conjunto de ações, programas ou projetos concretos derivados das alavancas, com objetivos, metas, prazos e indicadores específicos e mensuráveis, alinhados às prioridades estratégicas do Estado, e diretamente vinculados aos habilitadores e alavancas;
V- iniciativas-chave: subconjunto das iniciativas que possuem caráter prioritário e estratégico, em razão de seu elevado potencial de impacto para o alcance dos objetivos do Plano, e que representam os focos principais para a implementação efetiva das alavancas, no âmbito de cada habilitador;
VI- grupos de produtos e serviços de alavancagem: conjunto de cadeias produtivas e setores econômicos estratégicos selecionados com potencial relevante para alavancar a economia do Estado, considerando sua relevância produtiva, competitividade e impacto na geração de empregos e riquezas, diretamente vinculados aos habilitadores e alavancas, servindo como referência para a definição de iniciativas;
VII - economia de sustentação: produtos e serviços que já desempenham papel relevante na economia do Estado e apresentam potencial de expansão, com foco em crescimento, exportação e adensamento de cadeias produtivas, sendo identificados com base em critérios como índice econômico-socioambiental, presença de demanda global significativa projetada para 2030 e produção já existente no Estado, bem como elevado multiplicador de produção, entendido como o valor gerado por unidade de recurso investido;
VIII - economia em ascensão: produtos e serviços de maior complexidade, com demanda crescente, nos quais o Estado apresenta potencial competitivo, com foco na expansão do mercado interno e na inserção em mercados internacionais, aproveitando-se da complexidade econômica e das vantagens comparativas já existentes, sendo sua identificação orientada por critérios como setores nos quais o Estado apresenta potencial de competitividade em relação aos principais exportadores nacionais e globais, produtos inseridos em setores estratégicos com projeção de alta demanda até 2030 e itens com elevado valor agregado associados a cadeias produtivas mais sofisticadas;
IX - economia de inovação: produtos e serviços de caráter inovador com potencial de crescimento a partir da ampliação das capacidades produtivas existentes, orientados por macrotendências globais e por vantagens comparativas em desenvolvimento ou passíveis de consolidação, sendo sua identificação baseada em critérios como a aderência a macrotendências internacionais, o potencial competitivo dos setores frente a essas tendências e as vantagens competitivas já presentes no Estado ou suscetíveis de serem estrategicamente fomentadas;
X- economia de manutenção: produtos e serviços com contribuição relevante para a geração de renda e o desenvolvimento local por meio da preservação de empregos, da continuidade e integração das cadeias produtivas, da adoção de inovações de melhorias produtivas, da conservação de competências tradicionais e da promoção da identidade cultural e regional;
XI- apostas: produtos e serviços que, embora o Estado não possua vantagem competitiva clara atualmente, podem ser monitorados ou desenvolvidos no futuro; e
XII- macrotendências globais: as grandes forças estruturantes que impactam, de forma transversal e de longo prazo, a economia, a sociedade e o ambiente, constituindo-se em fatores que devem orientar a formulação de políticas públicas, estratégias de desenvolvimento e decisões de investimento no Estado.
Art. 3º O Plano de Desenvolvimento orientará a elaboração dos planos, programas, projetos e ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devendo ser observado na formulação do Plano Plurianual (PPA), das leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e dos orçamentos anuais (LOA), bem como nos Acordos de Resultados firmados pelas Secretarias de Estado.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Art. 4º O Plano de Desenvolvimento considerará, em seu primeiro ciclo, a seguinte estrutura:
I - habilitadores de competitividade que orientam o Plano:
a) capital humano, com as seguintes alavancas:
1. atrair e reter capital humano;
2. ampliar e consolidar, com qualidade, escolas em tempo integral;
3. aumentar a qualidade e permanência no ensino básico;
4. aumentar a qualidade e a pertinência da educação profissional;
b) inovação, com as seguintes alavancas:
1. fortalecer o ecossistema de inovação do Estado;
2. converter inovação em riqueza e desenvolvimento;
c) ambiente de negócios, com as seguintes alavancas:
1. facilitar a realização de negócios no Estado;
2. consolidar o RS como destino de investimentos;
d) infraestrutura, com as seguintes alavancas:
1. aumentar a diversificação e qualidade das malhas logísticas;
2. melhorar a infraestrutura em áreas de menor cobertura no Estado;
e) recursos naturais, com as seguintes alavancas:
1. implementar práticas agrícolas sustentáveis e produtivas; e
2. aumentar a resiliência climática e promover a descarbonização.
II - prioridades estratégicas:
a)do habilitador capital humano: qualificar a educação básica e profissional, consolidar as escolas em tempo integral e atrair e reter pessoas;
b)do habilitador inovação: converter a inovação e tecnologia em produtividade e avançar com a inteligência artificial;
d) do habilitador ambiente de negócios: simplificar o ambiente de negócios e consolidar o Estado como destino de investimento;
e) do habilitador infraestrutura: reestruturar e diversificar a logística estratégica; e
f) do habilitador recursos naturais: potencializar a transição energética, a resiliência climática e a irrigação.
III - grupos de produtos e serviços de alavancagem:
- cadeia agropecuária;
- máquinas agrícolas;
- fertilizantes;
- produtos regionais de nicho;
- silvicultura, papel e celulose;
- produtos de transição energética;
- máquinas, equipamentos e semicondutores;
- cadeia automotiva;
- cadeia petroquímica;
- turismo;
- saúde; e
- produtos e serviços digitais.
IV - macrotendências globais:
a) envelhecimento populacional;
b) mudanças climáticas;
c) digitalização e inteligência artificial;
d) automação física avançada;
e) biorrevolução; e
f) reconfiguração de cadeias produtivas.
§ 1º O Anexo Único deste Decreto apresenta o conjunto de quarenta e uma iniciativas, incluindo as vinte e seis iniciativas-chaves, bem como os grupos de produtos e serviços de alavancagem distribuídos nas perspectivas das economias de sustentação, ascensão e inovação, bem como das apostas estratégicas.
§ 2º Os grupos incluídos na economia de manutenção serão detalhados em Resolução do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTO E MECANISMOS
Art. 5º São instrumentos e mecanismos para consecução dos objetivos do Plano de Desenvolvimento:
I- linhas especiais de crédito disponibilizadas por instituições financeiras de desenvolvimento e agências de fomento;
II - incentivos fiscais setoriais e regionais, destinados à atração e expansão de empreendimentos industriais e de serviços no Estado;
III - editais setoriais de fomento, consistentes em chamadas públicas ou concursos de projetos voltados a setores econômicos estratégicos, com aportes financeiros (financiamento, subvenções ou premiações) e apoio institucional;
IV - fundos públicos especiais direcionados ao desenvolvimento sustentável, estabelecidos com finalidades específicas;
V - mecanismos de garantia e crédito para investimento, incluindo fundos garantidores, avais públicos e títulos de dívida incentivados, voltados a reduzir riscos e alavancar o financiamento de iniciativas produtivas;
VI - estímulo direto à inovação, com base nos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 15.639/2021 para a execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VII - Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, observadas as normas da Lei n° 16.134, de 24 de maio de 2024, e do Decreto n° 57.647, de 3 de junho de 2024
VIII - parcerias público-privadas e cooperação internacional;
IX - instrumentos financeiros inovadores e de impacto socioambiental, que combinem objetivos de desenvolvimento sustentável com a mobilização de capital de mercado;
X - compras públicas como indutoras do desenvolvimento, mediante o aproveitamento estratégico do poder de compra do Estado para estimular mercados locais, a inovação e a sustentabilidade; e
XI - instrumentos financeiros e de garantia operacionalizados pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, conforme as atribuições estabelecidas pela Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995, incluindo:
a) emissão e colocação no mercado de obrigações, títulos e valores mobiliários, bem como a contratação de financiamentos junto ao sistema financeiro nacional ou organismos multilaterais, visando captar recursos para projetos estratégicos alinhados ao Plano de Desenvolvimento;
b)prestação de garantias em contratos de parcerias público-privadas firmados pelo Estado, facilitando a atração de investimentos privados para iniciativas de interesse público; e
c) participação minoritária no capital de empresas que atuem no Estado, conforme condições estabelecidas em lei e observadas as diretrizes do Plano de Desenvolvimento, promovendo o fortalecimento de setores estratégicos da economia estadual.
§ 1º A implementação dos instrumentos e mecanismos previstos neste artigo deverá observar a legislação vigente aplicável a cada caso, inclusive quanto à necessidade de regulamentação específica para definição de competências, critérios de acesso, limites e controles.
§ 2º Deverão ser respeitados, em todas as hipóteses, os limites constitucionais e legais relativos à renúncia de receita, ao endividamento público e às demais responsabilidades fiscais, assegurando-se a transparência na gestão e a existência de mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados obtidos no âmbito do Plano de Desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A administração do Plano de Desenvolvimento será estruturada em duas dimensões complementares para a efetividade do Plano:
I - governança: responsável pela articulação estratégica do Plano de Desenvolvimento, alinhando suas diretrizes ao Plano Rio Grande;
II - gestão : responsável pela execução e operacionalização do Plano de Desenvolvimento em alinhamento comas suas diretrizes estratégicas e com os objetivos da Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei n° 16.076, de 20 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 57.548, de 4 de abril de 2024.
Seção I
Da governança
Art. 7º A governança do Plano de Desenvolvimento será exercida pelas seguintes instâncias:
I - Comitê Estratégico do Plano de Desenvolvimento; e
II - Comitê Deliberativo do Plano de Desenvolvimento.
Art. 8º O Comitê Estratégico do Plano de Desenvolvimento, com atribuições de propor, de avaliar e de monitorar, bem como de receber as demandas e sugestões da sociedade acerca das ações necessárias, terá a seguinte estrutura:
I - Governador do Estado, que o presidirá;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretário-Chefe da Casa Civil;
V - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII-até seis representantes do setor privado, de instituições acadêmicas e de pesquisa, e da sociedade civil, convidados pelo Governador, dentre os integrantes do Conselho do Plano Rio Grande.
§ 1ºO Comitê Estratégico se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 2º Poderão ser convidados a participar do Comitê Estratégico os titulares de outras Pastas e da Invest RS, bem como representantes do setor privado, de fundações, de entidades, de Instituições de Ensino Superior e da sociedade civil, entre outros, a convite do seu Presidente, conforme necessidades das iniciativas prioritárias.
§ 3º O Comitê Estratégico poderá solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.
Art. 9º Ao Comitê Estratégico compete:
I-analisar a trajetória de desenvolvimento econômico do Rio Grande do Sul, avaliando o crescimento do PIB, produtividade da força de trabalho, impacto das políticas públicas e demais indicadores econômicos, sociais e sustentáveis;
II - discutir prioridades e estratégias para o desenvolvimento econômico do Estado, considerando os habilitadores, alavancas, prioridades estratégicas, iniciativas, iniciativas-chave e grupos de produtos e serviços de alavancagem, propondo sugestões de melhorias;
III - acompanhar a implementação do Plano de Desenvolvimento, monitorando seu alinhamento com os objetivos do Plano Rio Grande e os resultados das iniciativas estratégicas;
IV-avaliar a eficácia das políticas implementadas e sugerir ajustes conforme necessário, garantindo que os objetivos do Plano de Desenvolvimento sejam alcançados de maneira eficiente; e
V - promover o diálogo entre os setores público, privado e acadêmico, fomentando a cooperação e a inovação para impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável do Estado.
Art. 10. O Comitê Deliberativo do Plano de Desenvolvimento, com atribuições deliberativas, será coordenado pelo Governador ou Vice-Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário do Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão; e
III - Secretário-Chefe da Casa Civil.
§1º O Comitê Deliberativo se reunirá mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador
§2º O Comitê Deliberativo poderá convidar outros Secretários de Estado e representantes da administração pública estadual para participarem das reuniões na qualidade de ouvintes, sem direito a voto.
§ 3º O Comitê Deliberativo poderá solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.
Art. 11. Ao Conselho Deliberativo do Plano de Desenvolvimento compete:
I - supervisionar o monitoramento do Plano de Desenvolvimento, garantindo a análise contínua dos indicadores de desempenho e a efetividade das iniciativas;
II - mobilizar recursos para a execução do Plano de Desenvolvimento, articulando parcerias institucionais, públicas e privadas, além de promover a captação de investimentos estratégicos;
III - aprovar alterações ao Plano de Desenvolvimento, assegurando que ajustes e revisões estejam alinhados aos objetivos estratégicos e ao desenvolvimento sustentável do Estado; e
IV - assegurar a compatibilidade do Plano de Desenvolvimento com outros instrumentos de planejamento estadual e nacional, promovendo a integração com políticas públicas e programas correlatos.
Art. 12. A participação nos Comitês Estratégico e Deliberativo do Plano de Desenvolvimento é considerado serviço público relevante, não remunerado, sendo vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício por parte dos membros dos órgãos colegiados.
Seção II
Da Gestão
Art. 13. A gestão do Plano de Desenvolvimento será exercida pela Secretaria Executiva do Plano de Desenvolvimento, prestando apoio técnico e administrativo aos comitês, e será encarregada de atuar, no âmbito de suas competências, isolada ou conjuntamente, com as secretarias finalísticas no cumprimento das deliberações do Comitê Deliberativo.
Art. 14. A Secretaria Executiva será vinculada à SEDEC e será composta por:
I - Secretário Executivo, indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico;
II - equipe técnica integrante da SEDEC; e
III - representantes técnicos das Secretarias envolvidas em iniciativas específicas do Plano de Desenvolvimento, convidados conforme demanda técnica identificada pela Secretaria Executiva.
Art. 15 . Compete à Secretaria Executiva:
I - liderar a elaboração e atualização do Plano de Desenvolvimento, garantindo sua coerência com os objetivos estratégicos do Estado;
II - conduzir o processo de revisão periódica do Plano de Desenvolvimento, promovendo a avaliação de resultados e a proposição de ajustes estratégicos;
III - resolver ou encaminhar entraves administrativos e operacionais que impactem a execução das iniciativas do Plano de Desenvolvimento;
IV - articular com outros atores-chave, incluindo setores produtivos, acadêmicos e organismos nacionais e internacionais, visando à mobilização de recursos e à ampliação do impacto das ações do Plano de Desenvolvimento;
V - monitorar continuamente a execução das iniciativas aprovadas, identificando desvios e assegurando a implementação eficaz das iniciativas e a integração entre os diversos órgãos envolvidos;
VI - organizar as reuniões dos comitês e elaborar atas e relatórios;
VII - consolidar os indicadores de execução das iniciativas do Plano de Desenvolvimento;
VIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados e unidades envolvidas; e
IX - estabelecer canais formais e permanentes de comunicação com os órgãos da governança para garantir a eficácia das ações e a fluidez das informações.
Seção III
Da relação com a Invest RS
Art. 16. A Invest RS atuará como entidade parceira essencial na promoção comercial, na coordenação e facilitação dos investimentos estratégicos e na atração de novos investimentos vinculados às iniciativas do Plano de
Art. 17. Será celebrado contrato de gestão entre o Estado, representado pela SEDEC e a Invest RS, de que trata o art. 6º da Lei nº 16.076, de 20 de dezembro de 2023, estabelecendo:
I - objetivos estratégicos e metas quantitativas claras;
II - indicadores específicos para monitoramento;
III - mecanismos para avaliação de desempenho e prestação de contas;
IV - responsabilidades detalhadas das partes; e
V - prazos e condições para revisão e renovação contratual.
§ 1º A Secretaria Executiva, de que trata o art. 14 deste Decreto, supervisionará a comunicação e a articulação entre a SEDEC e a Invest RS, garantindo alinhamento estratégico e operacional entre as entidades.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva a análise prévia e técnica do orçamento e do plano de trabalho propostos pela Invest RS, emitindo parecer fundamentado para deliberação final do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º A Comissão de Avaliação, instituída para acompanhar e avaliar o desempenho da Invest RS no cumprimento do Contrato de Gestão, ficará subordinada à Secretaria Executiva, que coordenará seus trabalhos, consolidando as análises e recomendações ao Secretário de Estado.
§ 4ºA Secretaria Executiva poderá convocar reuniões com representantes da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Invest RS para alinhamento e ajustes operacionais sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS
Art. 18. O monitoramento das iniciativas e indicadores do Plano de Desenvolvimento será realizado de forma contínua e estruturada, com base em metodologia padronizada estabelecida pela Secretaria Executiva, em conjunto com a SPGG e o Gabinete do Vice-Governador - GVG, estruturado pelo menos nas seguintes dimensões:
I - capital humano;
II - inovação;
III - ambiente de negócios;
IV - infraestrutura; e
V - recursos naturais.
§ 1ºO monitoramento terá como objetivo garantir a transparência, a eficiência na execução das iniciativas e o alinhamento às diretrizes estratégicas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
§2º O acompanhamento dos indicadores será feito por meio da coleta e análise de dados, possibilitando a avaliação periódica do desempenho do Plano de Desenvolvimento e a identificação de oportunidades de melhoria.
§ 3º A metodologia de avaliação será revisada quando ocorrerem as revisões ordinárias ou extraordinárias Plano de Desenvolvimento.
§ 4º O processo de monitoramento e avaliação deverá integrar-se aos demais instrumentos de planejamento e gestão do Estado, garantindo coerência e eficiência na alocação de recursos.
Art. 19. O monitoramento do Plano de Desenvolvimento será realizado pela Secretaria Executiva, com o apoio da SPGG, e será supervisionado pelo Comitê Deliberativo.
§ 1º O monitoramento será estruturado em dois níveis:
I - monitoramento estratégico : supervisão do monitoramento operacional do Plano de Desenvolvimento, garantindo a análise contínua dos indicadores de desempenho e a efetividade das iniciativas e a avaliação dos impactos do Plano de Desenvolvimento na competitividade, inclusão social e sustentabilidade do Estado; e
II-monitoramento operacional: acompanhamento da execução das iniciativas e cumprimento dos indicadores estabelecidos, elaborando plano de ações, quando necessário.
§2º A Secretaria Executiva consolidará os dados e informações sobre a implementação das iniciativas em relatórios periódicos, a serem submetidos à aprovação do Comitê Deliberativo e ,posteriormente, apresentados ao Comitê Estratégico, sendo amplamente divulgados à sociedade por meio de canais oficiais, como forma de assegurar transparência.
§3º O Comitê Deliberativo poderá convocar reuniões extraordinárias para discussão de medidas corretivas sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA
Art. 20. O Plano de Desenvolvimento será periodicamente revisado, observado os requisitos estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de manter sua aderência às mudanças econômicas, sociais e ambientais do Estado, por proposição do Conselho Deliberativo ao Governador do Estado.
Art. 21. A revisão ordinária da estratégica geral do plano ocorrerá a cada quatro anos, coincidindo com o ciclo do Plano Plurianual, consistirá na determinação dos habilitadores de competitividade, alavancas, grupos de produtos e serviços classificados nas perspectivas econômicas de sustentação, ascensão, manutenção e apostas, e macrotendências globais ocorrerá, e abrangerá:
I - diagnóstico e avaliação dos resultados das iniciativas implementadas e seu impacto nos indicadores estratégicos, com análise detalhada das variáveis econômicas, sociais e ambientais que influenciam o crescimento e a inclusão produtiva no Estado;
II - atualização das diretrizes estratégicas do Plano de Desenvolvimento, com base na evolução das condições socioeconômicas do Estado, incluindo a revisão dos habilitadores, alavancas, eixos econômicos, macrotendências, entre outros;
III - definição das novas metas e readequação dos instrumentos de planejamento e execução;
IV - identificação de setores estratégicos que possam demandar incentivos específicos, programas de
capacitação ou políticas de fomento para impulsionar o desenvolvimento sustentável; e
V - integração dos resultados da revisão às políticas setoriais existentes, fortalecendo a governança e a coordenação entre diferentes órgãos e entidades.
Parágrafo único. A revisão extraordinária da estratégica geral do Plano de Desenvolvimento poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentada, nos seguintes casos:
I - ocorrência de crises econômicas, sociais ou ambientais que impactem diretamente os objetivos do Plano;
II - mudanças significativas nos instrumentos de financiamento e execução do Plano de Desenvolvimento;
III - revisão de políticas estaduais ou federais que exijam adaptação das diretrizes e metas do Plano de Desenvolvimento; e
IV - identificação de oportunidades estratégicas para o Estado que requeiram a revisão imediata de prioridades, permitindo a incorporação de novas tecnologias, práticas sustentáveis ou programas de fomento econômico.
Art. 22. A revisão operacional do Plano de Desenvolvimento considerará as prioridades estratégicas, iniciativas e iniciativas-chaves, e será realizada bianualmente ou, extraordinariamente, a critério do Conselho Deliberativo, justificadamente.
Art. 23. No âmbito das iniciativas do Plano de Desenvolvimento, o seu conjunto de ações, projetos e programas concretos será revisado anualmente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
Art. 24. A Secretaria Executiva será responsável por coordenar o processo de revisão periódica, articulando-se com os demais órgãos e entidades envolvidos.
§ 1º O processo de revisão da estratégia geral do Plano de Desenvolvimento poderá contar com mecanismos de escuta e diálogo com representantes dos setores produtivo, acadêmico e da sociedade civil, de forma a assegurar transparência e legitimidade às alterações propostas.
§ 2º A revisão operacional do Plano de Desenvolvimento levará em consideração:
I - a necessidade de ajustes nas prioridades estratégicas, iniciativas e iniciativas-chaves, com base na evolução dos cenários econômicos e produtivos;
II - o desempenho das iniciativas em relação às metas estipuladas, permitindo a inclusão, exclusão ou reformulação de projetos para melhor aderência aos objetivos do Plano de Desenvolvimento;
III - a incorporação de novas oportunidades estratégicas, considerando avanços tecnológicos, mudanças regulatórias ou investimentos prioritários recém-identificados;
IV- a avaliação contínua da execução orçamentária e a realocação de recursos conforme a efetividade e o impacto esperado das ações revisadas; e
V-a compatibilização das diretrizes revisadas com as metas e objetivos estabelecidos em outros planos e programas estaduais e federais, promovendo sinergia entre as ações governamentais e as ações privadas.
§3ºAs revisões propostas serão submetidas à aprovação do Comitê Deliberativo, que encaminhará ao Governador do Estado para incorporação e no Plano de Desenvolvimento de que trata este Decreto.
Art. 25. A cada ciclo de revisão, a Secretaria Executiva elaborará Relatório de Avaliação do Plano de Desenvolvimento, que conterá:
I - análise dos avanços e desafios na execução do Plano de Desenvolvimento;
II - recomendações para ajustes e novas diretrizes estratégicas;
III - sugestões para aprimoramento da governança e dos mecanismos de monitoramento e avaliação; e
IV - propostas de articulação com novos instrumentos de planejamento estadual e federal.
§ 1º O Relatório de Avaliação será publicado no portal do Governo do Estado e amplamente divulgado, com o objetivo de assegurar a transparência e viabilizar o controle social sobre o Plano de Desenvolvimento.
§ 2º As deliberações resultantes da revisão periódica integrarão os documentos oficiais do Plano de Desenvolvimento e serão incorporadas aos processos de planejamento e orçamento estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Para o primeiro ciclo de revisão, considerando a vigência do Plano Plurianual 2024-2027, a primeira atualização do Plano de Desenvolvimento deverá ocorrer até o final do primeiro semestre de 2027, de modo a alinhar-se aos instrumentos de planejamento vigentes e a permitir os ajustes necessários para a compatibilização das iniciativas e diretrizes do Plano com o próximo ciclo do PPA.
Parágrafo único. As etapas do processo de revisão deverão ser previamente apresentadas e validadas pelo Comitê Deliberativo, e a proposta de atualização final deverá ser submetida a esse Comitê com antecedência mínima de trinta dias em relação ao prazo estabelecido no "caput" deste artigo, de forma a assegurar sua análise, deliberação e eventual aperfeiçoamento antes da publicação.
Art. 27. O Conselho Deliberativo poderá editar os atos complementares necessários para a plena execução do disposto neste Decreto.
Art. 28.As ações previstas no âmbito do Plano de Desenvolvimento contarão com dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Estado, bem como poderão ser financiadas por meio de parcerias, convênios e outras fontes de captação de recursos, observados os instrumentos e mecanismos previstos neste Decreto, conforme a legislação vigente.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO
Este anexo consolida as informações essenciais do plano, incluindo as I - quarenta e uma iniciativas, das quais vinte e seis são iniciativas-chave, II - os grupos econômicos priorizados e III - as apostas estratégicas que orientarão a execução do primeiro ciclo.
I - Iniciativas e Iniciativas-chave
As 41 (quarenta e uma) iniciativas estão organizadas em torno de 12 (doze) alavancas estratégicas e 5 (cinco)habilitadores, e têm como objetivo impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado. Dentre elas, 26(vinte e seis) foram classificadas como iniciativas-chave por seu caráter estruturante e capacidade de alavancar transformações relevantes.
Habilitador: Capital Humano
As iniciativas de números 1, 3, 4 e 6 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 01 : Atrair e reter capital humano
Iniciativas:
1. Criar e implementar Plano de Ações para Atração e Retenção de Capital Humano (Iniciativa-chave);
2. Criar estratégia de branding do Rio Grande do Sul;
Alavanca 02 : Ampliar e consolidar com qualidade escolas em tempo integral
Iniciativa:
3. Expandir a oferta da educação em tempo integral com qualidade (Iniciativa-chave);
Alavanca 03 : Aumentar a qualidade e permanência no ensino básico
Iniciativas:
4. Melhorar proficiência, acesso e permanência na educação básica (Iniciativa-chave);
5. Expandir o escopo e a quantidade de beneficiários do programa Professor do Amanhã;
Alavanca 04 : Aumentar qualidade e permanência da educação profissional
Iniciativas:
6. Expandir a educação profissional e técnica (Iniciativa-chave);
7.Fortalecer os programas focados em qualificar e requalificar trabalhadores em situação de vulnerabilidade;
8. Criar programa de formação de profissionais em áreas estratégicas.
Habilitador: Inovação
As iniciativas de números 9, 10 e 15 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 05 : Fortalecer o ecossistema de inovação do Rio Grande do Sul
Iniciativas:
9. Criar e implementar Programa de Inteligência Artificial do RS (Iniciativa-chave);
10. Consolidar clusters de inovação de Agro Tech e Health Tech, posicionando o Rio Grande do Sul como líder internacional (Iniciativa-chave);
11. Aprimorar mecanismos de financiamento e avaliação de inovações;
12. Alinhar os ecossistemas de inovação ao Plano de Desenvolvimento Econômico e fortalecer as iniciativas;
Alavanca 06 : Converter inovação em riqueza e desenvolvimento
Iniciativas:
13. Criar e implementar ferramenta de conexão entre oferta e demanda de inovação
14. Incentivar o empreendedorismo de mestrandos e doutorandos, e sua inserção profissional nas indústrias gaúchas;
15. Fortalecer programas de adoção de inovações produtivas (Iniciativa-chave);
Habilitador: Ambiente de Negócios
As iniciativas de números 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 07 : Facilitar a realização de negócios no RS
Iniciativas:
16. Diminuir a complexidade para abrir, alterar e fechar empresas e projetos, acessar programas e obter licenças;
17.Sistematizar e difundir diretrizes de licenciamento por áreas de atuação com apoio de georreferenciamento (Iniciativa-chave);
18. Padronizar e automatizar emissão de alvarás e licenças (Iniciativa-chave);
19. Fortalecer iniciativas de simplificação dos fluxos e práticas tributárias (Iniciativa-chave)
20. Fortalecer o diálogo entre os três poderes e os entes federativos para discutir temas de desenvolvimento econômico;
21. Criar e implementar estratégia de apoio aos pequenos produtores rurais (Iniciativa-chave);
22. Estabelecer programa de fomento, apoio a exportações e promoção comercial
(Iniciativa-chave);
23. Criar e implementar estratégia de apoio a pequenas e médias empresas (Iniciativa-chave);
Alavanca 08 : Consolidar o RS como destino de investimentos
Iniciativas:
24. Criar painel de informações sobre características e ativos por município/região (Iniciativa-chave);
25. Diversificar incentivos para a atração, expansão e retenção de investimentos (Iniciativa-chave);
26. Implementar o Sistema Único de Fomento do Rio Grande do Sul (Iniciativa-chave)
27. Criar e implementar estratégia de capacitação e comunicação sobre incentivos e programas de desenvolvimento econômico;
Habilitador: Infraestrutura
As iniciativas de números 28, 29, 32 e 33 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 09 : Aumentar a diversificação e qualidade das malhas logísticas
Iniciativas:
28. Implementar as medidas e projetos definidos no Plano Estadual de Logística de Transportes - PELT-RS, nos diferentes modais (Iniciativa-chave);
29. Implementar os projetos de infraestrutura logística mapeados no Plano Rio Grande (Iniciativa-chave);
30. Implementar planejamento, manutenções e licitações referentes aos complexos portuários
31. Definir parâmetros técnicos para obras de infraestrutura que sejam resilientes a eventos climáticos extremos
Alavanca 10 : Melhorar infraestrutura em áreas de menor cobertura no Estado
Iniciativas:
32. Expandir cobertura e qualidade da conectividade rural (Iniciativa-chave);
33. Ampliar o fornecimento de eletricidade em áreas carentes (Iniciativa-chave);
Habilitador: Recursos Naturais
As iniciativas de números 35, 36, 37, 38, 39 e 40 são consideradas iniciativas-chave.
Alavanca 11 : Implementar práticas agrícolas sustentáveis e produtivas
Iniciativas:
34. Criar e implementar programa de fomento a práticas agropecuárias que aumentem a sustentabilidade ambiental;
35. Fortalecer programas de fomento à produção de produtos premium (Iniciativa-chave);36. Fomentar a produtividade do setor agropecuário do Estado (Iniciativa-chave);
Alavanca 12 : Aumentar a resiliência climática e promover a descarbonização
Iniciativas:
37. Desenvolver e implementar plano de resiliência climática (Iniciativa-chave);
38. Criar plano estadual de transição energética e descarbonização (Iniciativa-chave);
39. Desenvolver e implementar Plano de Segurança Hídrica (Iniciativa-chave);
40. Investir em tecnologias preditivas que antecipem desastres (Iniciativa-chave);
41. Criar protocolos e implementar mecanismos de resposta a desastres.
II - Grupos de produtos e serviços de alavancagem por perspectiva econômica
Foram priorizados grupos de produtos e serviços com potencial relevante para alavancar a economia do Estado, organizados em três perspectivas estratégicas-economias de sustentação, ascensão e inovação-e as apostas-conforme listagem ilustrativa e não exaustiva:
1.Cadeia agropecuária: integram a (I) economia de sustentação: grãos(soja, milho, trigo e arroz), carnes (bovinos, suínos e aves), leite e derivados; (II) economia de ascensão grãos e carnes processados (óleos, embutidos, industrializados, funcionais), alimentos certificados e com rastreamento e premium; (III) economia de inovação: melhoramento genético; (IV) apostas: pulse (sementes secas de leguminosas utilizadas na alimentação, como feijões, grão-de-bico, lentilha e ervilha), cordeiro e biotecnologia.
2. Cadeia automotiva : integram a (I) economia de ascensão: veículos convencionais (automóveis, motocicletas e ônibus), peças e partes; (II) economia de inovação: veículos elétricos (carros e ônibus) e suas partes, e sistemas eletrônicos para automóveis; (IV) apostas: novos materiais (exemplo: grafeno).
3.Produtos de transição energética: integram a (I) economia de sustentação: biodiesel;(II)economia de ascensão: energias renováveis (solar, eólica, hidráulica e biomassa), etanol 1G (milho e cereais), etanol 2G biogás e biometano;(III) economia de inovação: hidrogênio verde e cadeia, hidrogênio renovável, hidrogênio de baixo carbono, amônia verde, SAF,HVO e e-fuels.
4. Silvicultura, papel e celulose: integram a (I) economia de sustentação: celulose; (II) economia de ascensão: papéis e embalagens, madeiras engenheiradas, produtos de madeira (exemplos: MDF e MDP) e produtos derivados de tanino;(III) economia de inovação: biomateriais e bioquímicos a partir da celulose, novos produtos de madeira (exemplo: CLT) e novas aplicações de tanino; (IV) apostas: nanocristas e nanofibras.
5.Máquinas, equipamentos e semicondutores : integram a (I) economia de ascensão: máquinas e equipamentos industriais convencionais, e eletrodomésticos; (II) economia de inovação: equipamentos para energias renováveis, robôs industriais, máquinas de manufatura aditiva e semicondutores (projeto e design, circuitos básicos e encapsulamento); (IV) apostas: novos materiais (exemplo: grafeno).
6. Fertilizantes: integram a(I) economia de sustentação: fertilizantes convencionais, a partir de matéria-prima importada; (II) economia de ascensão: fertilizantes enriquecidos e remineralizados, e exploração de pedras fosfáticas, a partir de matéria-prima local; (III) economia de inovação: fertilizantes verdes (base de amônia verde) e biofertilizantes; (IV) apostas: nanofertilizantes, a partir de matéria-prima local.
7. Máquinas agrícolas: integram a (I) economia de ascensão: máquinas agrícolas convencionais (tratores, colheitadeira e outros);(II) economia de inovação: máquinas agrícolas automatizadas, conectadas à internet, e/ou com IA ,e máquinas de agricultura de precisão.
8. Produtos e serviços digitais: integram a (I) economia de ascensão: prestação de serviços convencionais de Tecnologia da Informação a empresas e data centers;(II) economia de inovação: desenvolvimento de software e soluções setoriais(exemplos: Agtech, Healthtech, DeepTech, Indústria e GreenTech); (III) apostas: inteligência artificial (IA) e XTech
(exemplos: BioTech, gestão de negócios e EdTech).
9. Cadeia petroquímica: integram a (I) economia de sustentação : resinas poliméricas convencionais (exemplos: PP, PE, Estireno, PS, MEK, SBR e EPDM); (II) economia de ascensão:polímerosreciclados,fibrassintéticas,polímerosdeengenharia e produtos de plásticos (terceira geração); (III) economia de inovação : polímeros verdes, bioplásticos e plásticos degradáveis.
10. Produtos regionais de nicho: (I) integram a economia de ascensão: vinhos, espumantes e azeites; (II) apostas: noz pecã.
11. Turismo: integram a (I) economia de ascensão: serviços tradicionais de turismo (exemplos: alimentação, hotelaria, agência e transporte) e novos polos turísticos; (II) economia de inovação serviços digitais, inteligentes e automatizados de turismo.
12. Saúde: integram a (I) economia de ascensão: equipamentos básicos de diagnóstico e equipamentos de diagnóstico por imagem; (II) economia de inovação: equipamentos de saúde de precisão e equipamentos de terapia (incluindo celular e genética); (III) apostas: fármacos, medicamentos e terapias avançadas, e materiais médicos.
III - Macrotendências globais
As seis mega tendências que poderão impactar significativamente a economia gaúcha no médio-longo prazo englobam:
1. Envelhecimento populacional: a diminuição do crescimento populacional e a elevação da idade média dos trabalhadores e da faixa de população com idade superior a sessenta anos gerarão impactos na sociedade, na economia e nos serviços públicos.
2. Mudanças climáticas: as mudanças climáticas, que acarretam eventos climáticos extremos, geram mudançasimperativas nos modos de produção e consumo, sendo oportunidades de geração de riqueza.
3.Digitalização e inteligência artificial: os avanços exponenciais da inteligência artificial revolucionam as possibilidades de análise de informações, interação com clientes, produção e consumo.
4. Automação física avançada: as inovações como manufaturas aditivas e robôs adaptativos, aliadas a novos materiais, vão gerar novas possibilidades de precisão, individualização e produtividade.
5. Biorrevolução: o uso de processos biológicos para produzir moléculas transformará diversas indústrias, otimizando processos industriais e viabilizando novos produtos.
6. Reconfiguração de cadeias produtivas : crescentes instabilidades no cenário geopolítico gerarão variações bruscas nas cadeias de suprimento e alterarão demandas e disponibilidade de produtos importados e exportados.
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio PiratiniPorto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
Fone: 5132104100
Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul
Em 23 de julho de 2025
Protocolo: 2025001296491 Publicado a partir da página: 8